Nesta época de crise, onde o orçamento fica apertado e somos obrigados a priorizar uma ou outra conta, ou se por algum motivo, não planejamos bem as nossas finanças e acabamos nos endividando, somos obrigados a lidar com as cobranças.
As cobranças extrajudiciais são realizadas, em sua maioria, através de cartas e telefonemas. No entanto, este ato não pode ser realizado a bel prazer do credor, este deve ficar atento ao modo como aborda o devedor, uma vez que a cobrança vexatória é crime.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ou seja, o credor possui o direito de cobrar sim, mas sem expor o devedor, como acontece na maioria das vezes. É comum o credor, ao ligar para cobrar a dívida, não encontrar o devedor e expor a situação para quem quer que seja, ligar para o local de trabalho do devedor e abordar o assunto com colegas de trabalho, ameaçar o devedor que irá registrar o nome do mesmo em órgão de proteção ao crédito, e com cobranças judiciais, ligar inúmeras vezes fora do horário comercial, entre outras medidas ilegais.
Mesmo a inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito e a cobrança judicial serem procedimentos previstos em lei, a repetição da ameaça passa a soar como pressão constrangedora ao devedor, a depender do tom e da forma da abordagem feita, perturbando-o em casa, e, principalmente, no local de trabalho, o caso passa a ser assunto de polícia.
Dever não é crime, mas cobrança vexatória sim, conforme o art. 71 do CDC – utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer será punível com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Caso este tipo de cobrança aconteça, o devedor constrangido deverá procurar a polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência, e posteriormente procurar a Justiça. Neste caso, é possível o requerimento de danos morais pelo constrangimento público causado.
Mesmo com o Código de Defesa do Consumidor vigente há muitos anos, grande parte das empresas ainda descumprem as regras das cobranças e acabam expondo de forma ilegal o devedor. Sendo assim, cabe a nós, consumidores, fazer valer os nossos direitos e procurar tomar as providências legais cabíveis.
BIBLIOGRAFIA
http://www.rdnews.com.br/blog-do-romilson/artigos/dever-nao-e-crime-cobranca-vexatoria-sim/43713
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
http://www.financeiro24horas.com.br/informativo.aspx?CodMateria=748
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